STF determina possibilidade de anulação dos efeitos da coisa julgada na área tributária

em Direito Tributário

Em 8.2.2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 955.277(Tema 885)[1] e 949.297 (Tema 881)[2] em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de considerar que a coisa julgada – decisão definitiva não mais sujeita a recurso – sobre tributos recolhidos de forma continuada pode ser reformada e perder seus efeitos caso sobrevenha decisão contrária da Corte.

A controvérsia originária tratava de empresas que adquiriram o direito de não pagar CSLL, com base na declaração de sua inconstitucionalidade transitada em julgado em 1.3.1999. O entendimento, entretanto, foi revisto no julgamento da ADI n. 15, em 21.6.2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da contribuição.

Ao julgar os recursos extraordinários mencionados, o STF entendeu que é possível a quebra automática, sem propositura de ação rescisória, dos efeitos da coisa julgada no que se refere à tributos cuja forma de recolhimento é continuada, a exemplo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O fundamento é o de que, em relações tributárias de trato sucessivo, a partir do momento em que a validade do tributo é reconhecida, este deve ser recolhido por todos, independentemente de decisão anterior que considere citado tributo inconstitucional.

O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, salientou que o direito adquirido pela decisão transitada em julgado deve prevalecer enquanto as condições fáticas e jurídicas não mudarem, ou seja, enquanto a Suprema Corte não se manifestar em sentido contrário, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral.

Segundo o Ministro, o intuito da tese fixada é garantir a isonomia entre os contribuintes e evitar privilégios tributários para os detentores de coisa julgada antiga (e superada) em relação aos demais.

Os contribuintes que, porventura, não estejam recolhendo determinado tributo de trato sucessivo com base na inconstitucionalidade reconhecida anteriormente devem, portanto, ficar atentos aos julgamentos dos Tribunais Superiores sobre o assunto mesmo após o trânsito em julgado de seu processo em específico.

[1] STF, Primeira Turma, RE n. 955277, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 13.2.2023, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4945134&numeroProcesso=955227&classeProcesso=RE&numeroTema=885

[2] STF, Primeira Turma, RE n. 949297, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.2.2023, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4930112&numeroProcesso=949297&classeProcesso=RE&numeroTema=881

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